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Projeto de Lei 490 autor: Jorge Bittar
Altera a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço público de radiodifusão sonora, em frequência modulada, executado por associação civil sem fins econômicos e de caráter comunitário, legalmente constituída, com a finalidade de promover informação, cultura, educação, lazer e desenvolvimento local, garantindo-se a participação dos grupos sociais e membros da comunidade em que está inserido.

1)Como é hoje: É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas em leis).

Com o PL 490: Será permitida a formação de rede local ou regional na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, admitida a participação de prestadoras de serviço de radiodifusão estatal e educativa.

2) Como é hoje: As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Com o PL 490: As emissoras do Serviço de RadiodifusãoComunitária poderão receber recursos advindos de:

I – apoio cultural de pessoas jurídicas de direito público ede direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;

II – publicidade de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado;

III – inserção de sua programação em outras emissoras, respeitado o limite estabelecido no art. 16;

IV – cessão de conteúdo produzido pela própria emissora.

3)Como é hoje: As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento)

Com o PL 490: O Poder Concedente estabelecerá critérios de proteção que evitem a ocorrência de interferências objetáveis entre emissoras regularmente instaladas de quaisquer Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão.

4)Como é hoje: nada previsto sobre a digitalização das rádios comunitárias

Com o PL 490: Ao término da transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, o Poder Concedente ampliará a quantidade de canais de uso exclusivo do Serviço de Radiodifusão Comunitária, pela adição de faixa contígua de frequência.

O Poder Concedente adotará as providências necessárias à migração das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária para a faixa de frequência a ser destinada.

Na implantação do sistema de rádio digital, serão asseguradas as condições técnicas para a operação das emissoras de radiodifusão sonora comunitária.”