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Por IP News

O desembargador federal Nery Júnior, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento à apelação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) interposta em mandado de segurança que havia concedido a uma empresa de tecnologia da informação a restituição de equipamentos apreendidos, após fiscalização da autarquia constatar o uso irregular de serviço de comunicação.

Para o magistrado, a sentença de primeira instância merecia ser reformada, porque inexistia qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela Anatel. O juiz da 9ª Vara Federal de São Paulo/SP havia determinado à agência reguladora que restituísse os bens apreendidos.

Na fiscalização, foi constatada a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), sem autorização da Anatel. Por isso, foram apreendidas placas transceptoras e antenas diretivas tipo painel, fixadas em torre metálica, que integravam um sistema de radiocomunicação que permitiam a utilização do meio (espectro de radiofrequência) para transmissão de comunicação.

Segundo a decisão do desembargador federal, ficou evidenciando a prestação do serviço de telecomunicação SCM que exige a autorização da autarquia. Trata-se de um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

A autorização da Anatel permite que empresas prestem serviços de telecomunicações a terceiros. Dentre os serviços principais, destacam-se o provimento de acesso à Internet via radiofrequência, o serviço de voz sobre IP (protocolo de Internet), a locação de equipamentos, VPNs (Redes Privadas Virtuais), monitoramento de alarmes e câmeras e controle de tráfego de veículos.

A empresa sustentava ainda que atuava no ramo de informática, prestando “serviços de valor adicionado” (provedor de internet) e não de “telecomunicações”, prescindindo, pois, de autorização específica.

Na decisão do TRF3, o magistrado justificou que a Constituição Federal, no artigo 21, inciso XII, alínea “a”, dispõe que é de competência privativa da União, explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens.