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Blogueiro Eduardo Guimarães em ato pela democratização da comunicação.

Condução coercitiva do blogueiro Eduardo Guimarães é o caso mais emblemático das perseguições contra quem tenta exercer a liberdade de expressão

[Por Tatiana Stroppa – Intervozes – 24.03.2017]

Na terça-feira, 21, o blogueiro Eduardo Guimarães, autor do Blog da Cidadania, foi conduzido coercitivamente para prestar depoimento na Superintendência da Polícia Federal de São Paulo, além de ter computadores e celulares apreendidos por ordem do juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, em inquérito que apura o suposto vazamento de informações da 24ª fase da Operação Lava Jato, deflagrada em março de 2016.

Na época, Eduardo Guimarães antecipou informações sobre a condução coercitiva do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e acerca de diligências de busca e apreensão na sede do Instituto Lula.

A Justiça Federal no Paraná, como os membros do Ministério Público Federal, que atuam na Lava Jato, emitiram notas para explicar a situação. Segundo a JF, “Eduardo Guimarães não é jornalista e seu blog destina-se apenas a permitir o exercício de sua própria liberdade de expressão e a veicular propaganda político-partidária”; “não é necessário diploma para ser jornalista, mas também não é suficiente ter um blog para sê-lo” e “a proteção constitucional ao sigilo de fonte protege apenas quem exerce a profissão de jornalista, com ou sem diploma”.

Já a nota do MPF menciona que a investigação pretende descobrir “se informações sigilosas foram repassadas a investigados por Guimarães antes de ele ter publicado em seu blog” e que “portanto, a diligência não foi motivada pela divulgação das informações à sociedade.”

Por outro lado, a defesa de Eduardo Guimarães rebateu defendendo que: “condicionar a qualificação de ‘informação jornalística’ ao conteúdo das manifestações não tem outro nome: é censura” e que “é inquestionável que o fato em apuração (divulgação pública de uma informação) foi praticado no exercício de atividade jornalística”.

Essas defesas remetem a um antigo imbróglio: o da regulamentação da profissão de jornalista. Em junho de 2009, o Supremo Tribunal Federal considerou que não era necessária a exigência do diploma de jornalista e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão.

O ministro Gilmar Mendes entendeu que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante a ditadura militar, estava em desacordo com a Constituição Federal (CF) de 1988 e que “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”. Portanto, com a decisão do STF operou-se a desregulamentação da profissão de jornalista e, dessa forma, fixou-se que qualquer pessoa, mesmo sem o diploma, pode exercer a atividade jornalística.

Liberdade de imprensa x liberdade de expressão

O professor Venício Lima discute uma das questões mais polêmicas do atual debate público das comunicações: as diferenças entre os conceitos de liberdade de expressão e de liberdade de imprensa.

A partir da análise de textos históricos sobre o tema, explica que há uma diferença óbvia entre três palavras que não foi preservada em suas traduções: press (imprensa), print (impressão) e speech (fala). Neste sentido, afirma que a liberdade de imprensa não tem hoje o mesmo significado que tinha na Inglaterra do século XVII em que “the press” era apenas a tipografia onde indivíduos livres para imprimir e divulgar suas ideais estariam mais preparados para o autogoverno.

Diante disso, conclui que faz tempo que a velha “imprensa” se transformou em uma poderosa instituição – na mídia, que é o coletivo dos diferentes meios impressos e eletrônicos – e não tem mais qualquer relação direta com a liberdade individual de expressão dos cidadãos.

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http://www.intervozes.org.br/direitoacomunicacao/?p=29716