Para enfrentar as manifestações populares, em curso desde junho, o Estado tem se valido de um arsenal repressivo que não se limita às ações de rua. Nelas, a polícia tem atuado como sempre: prisões arbitrárias de manifestantes e não manifestantes, e violência desmedida.
Por Wadih Damous*
Mas não é só força bruta. A pretexto de combater o “vandalismo” e a “baderna”, tem sido adotadas medidas que incluem edição de leis, interpretação das leis e práticas da polícia judiciária próprias de um cenário de emergência, ou mesmo de uma guerra civil.
No Rio de Janeiro, criou-se, por decreto, a CEIV – Comissão Especial de Investigação de Atos de Vandalismo em Manifestações Públicas, à margem da estrutura administrativa ordinária do estado. E, no dia 9 de setembro, foi aprovada pela Alerj uma lei que impede o uso de máscaras em manifestações.
Sob a orientação da direção da Polícia Civil, os detidos são indiciados de acordo com critérios absolutamente arbitrários, de modo a sofrerem penas mais severas e não lhes ser permitido o pagamento de fiança. Aí, vale tudo: desde a acusação de corrupção de menores até de integrarem uma organização criminosa.
Isso, sem falar na condução dos presos para as mais diversas delegacias de polícia, distantes da circunscrição onde ocorreu o fato; nas “oitivas informais” dos detidos, sem a presença de seus advogados etc.
Mas é sobre o crime de integrar uma organização criminosa e sua alegada ocorrência nas manifestações que vou me deter, pela gravidade dessa decisão e as consequências funestas à democracia, caso vingue o entendimento da polícia.
Esse crime foi tipificado pela Lei 12.850/2013. Ela busca punir de forma mais severa os que integram organizações criminosas complexas, para distingui-los do criminoso comum, que se associa a outros para a prática de crimes de média gravidade. Estamos falando de organizações terroristas, milicianas, mafiosas.
A pena pela prática do crime de organização criminosa é mais severa: de três a oito anos. Já o crime antes chamado de formação de quadrilha enseja penas de um a três anos.
A tipificação também é distinta. Para caracterizar o crime de organização criminosa, a lei exige requisitos específicos: é necessário que a organização seja estratificada e hierarquizada; que haja divisão de tarefas; e que a organização seja voltada para a prática de crimes graves, aqueles punidos com pena máxima superior a quatro anos (§ 1º, do art. 1º, da Lei 12.850).
Ora, não há como dizer que os manifestantes, ainda que pratiquem atos de depredação, integrem uma organização criminosa desse tipo. O indiciamento pela prática desse crime deveria observar aqueles requisitos, o que é simplesmente não ocorre.
Estaremos diante de um cenário de estado de exceção, onde o ordenamento jurídico da normalidade está se deixando contaminar por medidas excepcionais que se tornarão permanentes? Parece que o diagnóstico do filósofo italiano Giorgio Agamben bem define o nosso momento atual: “A criação voluntária de um estado de emergência permanente (ainda que, eventualmente, não declarado no sentido técnico) tornou-se uma das práticas essenciais dos Estados contemporâneos, inclusive dos chamados democráticos”.
Não vivemos qualquer situação de emergência que justifique um estado de exceção. Está se exercendo tão somente o direito à liberdade de expressão e manifestação, itens culminantes de uma democracia que se preze. Abusos e ilícitos devem ser punidos nos termos do Código Penal.
Num país ainda marcado pela pobreza e por tantas carências, o diálogo e a tentativa de compreender as razões do outro – manifestantes e cidadãos em geral – são instrumentos mais eficazes do que balas, sprays de pimenta e leis penais.
A Constituição de 88 acaba de completar 25 anos. O melhor modo de comemorar o seu aniversário é cumpri-la.
*Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB