Uma decisão da segunda turma do STF considerou insignificante a transmissão de radio sem autorização, o que ate então era tratado como crime. O Supremo Tribunal Federal acatou o pedido da Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um comunicador comunitário do Amazonas. Ele foi denunciado pelo Ministério Público com base no Artigo 183 da Lei 9.472/97, que prevê pena de dois a quatro anos de prisão para quem desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.
O caso percorreu várias instâncias do Poder Judiciário até chegar ao Supremo. De acordo com a Segunda Turma, o acusado não deveria responder processo em função do princípio da insignificância, por meio do qual a Justiça não pode ser acionada em casos de menor gravidade, onde não há grande risco para a sociedade.
A decisão abre precedente para novos julgamentos de radialistas populares.
Confira a entrevista com o defensor Público da União, Esdras Carvalho, sobre o assunto.
Com informações do RadioTube e da Defensoria Pública da União.