[Por Kátia Marko | Foto: @suhyasun]  O artigo 231 da Constituição estipula que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Diz que “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes” e que “as terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis”.

O STF julga, com status de repercussão geral, uma ação de reintegração de posse movida pelo governo de Santa Catarina contra o povo Xokleng, referente à TI Ibirama-Laklãnõ, onde também vivem os povos Guarani e Kaingang. Nela está a tese jurídica do “marco temporal”, que bate de frente com o texto constitucional. E fragiliza as incipientes conquistas desses povos originários, que de acordo com o IBGE, somam atualmente cerca de 817.963 indígenas no país, espalhados em 305 povos, de 270 línguas diferentes.