Altera a Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária o serviço público de radiodifusão sonora, em frequência modulada, executado por associação civil sem fins econômicos e de caráter comunitário, legalmente constituída, com a finalidade de promover informação, cultura, educação, lazer e desenvolvimento local, garantindo-se a participação dos grupos sociais e membros da comunidade em que está inserido.
1)Como é hoje: É vedada a formação de redes na exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo definidas em leis).
Com o PL 490: Será permitida a formação de rede local ou regional na execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, admitida a participação de prestadoras de serviço de radiodifusão estatal e educativa.
2) Como é hoje: As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Com o PL 490: As emissoras do Serviço de RadiodifusãoComunitária poderão receber recursos advindos de:
I – apoio cultural de pessoas jurídicas de direito público ede direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;
II – publicidade de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado;
III – inserção de sua programação em outras emissoras, respeitado o limite estabelecido no art. 16;
IV – cessão de conteúdo produzido pela própria emissora.
3)Como é hoje: As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária operarão sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer Serviços de Telecomunicações e Radiodifusão regularmente instaladas, condições estas que constarão do seu certificado de licença de funcionamento)
Com o PL 490: O Poder Concedente estabelecerá critérios de proteção que evitem a ocorrência de interferências objetáveis entre emissoras regularmente instaladas de quaisquer Serviços de Telecomunicações e de Radiodifusão.
4)Como é hoje: nada previsto sobre a digitalização das rádios comunitárias
Com o PL 490: Ao término da transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, o Poder Concedente ampliará a quantidade de canais de uso exclusivo do Serviço de Radiodifusão Comunitária, pela adição de faixa contígua de frequência.
O Poder Concedente adotará as providências necessárias à migração das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária para a faixa de frequência a ser destinada.
Na implantação do sistema de rádio digital, serão asseguradas as condições técnicas para a operação das emissoras de radiodifusão sonora comunitária.”