Uma empresa de call center foi condenada a pagar indenização por expor a privacidade e ofender a dignidade de uma ex-funcionária. A autora da ação alegou que foi “impedida de realizar livremente suas necessidades fisiológicas” no período em que trabalhou na empresa.
O ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Horário Senna Pires, considerou que o procedimento “revela uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado”.
A empresa admitiu o controle, mas alegou que a atitude pretendia evitar que os empregados “passassem tempo demais fora de seus postos de trabalho, fumando, conversando ou tentando matar o tempo”. Disse que nunca puniu, ameaçou ou impediu os empregados de utilizar o banheiro pelo tempo que achassem necessário, tampouco invadiu a privacidade de qualquer empregado.
E afirmou, ainda, que a supervisão implantou um controle de saídas que consistia no preenchimento, pelos empregados, de uma planilha com as seguintes opções: A – administrativo; B – banheiro; BC – banco; L – lanche e P – particular. Tal marcação serviria apenas para controle interno, segundo a defesa.
O juiz da Vara do Trabalho, por entender que a atitude da empresa configurou dano moral, condenou a Teleperformance ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.800, o equivalente a dez salários mínimos vigentes à época. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que excluiu da condenação o valor referente aos danos morais.
A empregada recorreu ao TST. A sentença foi restabelecida. “Não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo”, salientou o relator da ação, ministro Horácio Senna Pires. O votofoi seguido à unanimidade pela 3ª Turma do TST. (Com informações do TST).