Sem checagem
1. Tanto o Fantástico como o Jornal da Nacional da Rede Globo exibiram recentemente imagens do circuito interno de televisão do Ministério de Minas e Energia – obtidas pela Polícia Federal (PF) – que “comprovariam” a entrega por funcionária da empreiteira Gautama de envelope com 100 mil reais no gabinete do ex-ministro Silas Rondeau e, portanto, o seu envolvimento no esquema de corrupção montado pela construtora. Os principais jornais e revistas de referência nacional “embarcaram” na denúncia que provocou, inclusive, a renúncia do então ministro.
Laudo produzido pelo Laboratório de Perícias da Unicamp e divulgado pela CartaCapital (nº 452, de 11/7/2007), no entanto, desmente a veracidade das imagens.
Tudo indica que existe um fluxo permanente de informação entre parte da Polícia Federal (PF) e alguns dos principais veículos da grande mídia.
Estaria a grande mídia praticando as mesmas irresponsabilidades que caracterizaram parte da cobertura jornalística da crise política de 2005 e das eleições de 2006, isto é, divulgando sem checar as denúncias que lhe chegam às mãos?
Não seria o caso, ao contrário, de se buscar jornalisticamente compreender o que se passa – e por que – na PF? Estaria havendo alguma partidarização das investigações e das ações da PF?
Mesma direção
2. Matéria no Estado de S.Paulo (“Rádio de Argello é operada por grupo italiano”, pág A-10, de 15/7) revela estranhos vínculos do futuro senador Gim Argello (PTB-DF) com a radiodifusão. Ex-concessionário de uma emissora de rádio educativa (!), ele a transferiu para uma organização religiosa italiana. Além disso, o futuro senador é sócio de uma emissora de rádio comercial – Rádio Global Comunicação Ltda. – no município de Formiga, interior de Minas Gerais, e teria “interesses” em cinco rádios comunitárias na periferia de Brasília para cuja legalização trabalhou junto ao Ministério das Comunicações.
Estão presentes na matéria denúncias graves que envolvem:
** o descumprimento da norma constitucional (Artigo 222) que proíbe a propriedade superior a 30% de empresa de radiodifusão por estrangeiros, além de determinar que a gestão e o controle da programação deve ser feito por brasileiros;
** o desvirtuamento dos objetivos de uma concessão educativa (Decreto 236/67) para atividades de proselitismo religioso;
** a proibição de “exercício de mandato eletivo” simultaneamente à direção de uma empresa concessionária de serviço público (Artigo 54 da Constituição); e
** o desvirtuamento dos objetivos de uma autorização de rádio comunitária para atividades de proselitismo político (Lei 9.612/98).
Infelizmente, os exemplos apontam na mesma direção, isto é, indicam o quanto ainda teremos que caminhar para que o interesse público efetivamente prevaleça tanto na elaboração das políticas de comunicações quanto na cobertura jornalística da política.