Comunicação SEESP*

Publicada em edição extra do Diário Oficial da União, na noite de domingo (22/3), a Medida Provisória (MP) 927/2020, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses, durante o período de calamidade pública decretaedo devido à Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

A medida é considerada totalmente equivocada pelo SEESP, que já está atuando para que não tenha efeito prático. “Estamos acionando com urgência as autoridades do Executivo e Legislativo. Inclusive, articulando junto à Câmara Federal a devolução de tal MP, atuando constantemente para defender nossos trabalhadores”, declarou Murilo Pinheiro, presidente do sindicato.

A justificativa para a medida, que prejudica os trabalhadores neste momento em que mais precisarão estar salvaguardados, é de combater os efeitos econômicos por causa da crise sanitária. Por ser uma MP, o texto passa a valer imediatamente, precisando ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade.

Implicações
Entre os pontos estabelecidos, está a desobrigação do empregador de pagar salário nesse período de suspensão contratual, podendo “conceder ao empregado ajuda compensatória mensal” com valor negociado entre as partes. A suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva. Poderá ser negociada de forma individual, ou coletiva, sendo registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.


Seguindo a cartilha da reforma trabalhista prevista na Lei 13.467/2017, a  MP 927/2020 estabelece que os acordos individuais, entre patrões e empregados, estarão acima das leis trabalhistas para “garantir a permanência do vínculo empregatício”.


Segundo a MP, durante a suspensão do contrato, o empregador deve garantir a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial, ministrado por ele ou por alguma entidade.

Caso o programa de qualificação previsto não seja oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação.

Os benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou nota contra as medidas propostas, em que afirma que as proposições são precipitadas e nocivas ao trabalhador: “Qualquer medida que tenha como norte, neste momento, a redução de salários é precipitada e potencialmente nociva ao trabalhador”.


“Neste momento, autoridades públicas devem avaliar medidas com prudência e equilíbrio para não permitirem que o argumento do desemprego sirva de suposta justificativa para medidas que nunca deram certo: restringir direitos prometendo manutenção de empregos”, adverte a entidade.

A MP estabelece ainda:

– adoção, a critério do empregador, do teletrabalho (home office);


– suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais;


– antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes, facultando ao empregador efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão;

– concessão de férias coletivas


– aproveitamento e antecipação de feriados não-religiosos


– adoção de banco de horas em favor do empregador ou do empregado, cuja compensação para recuperação do período interrompido podendo ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, desde que não exceda dez horas diárias;


– suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho durante o  estado de calamidade pública, como a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais;


– adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

 A MP também prevê que o abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente: 50% do valor do benefício devido no mês de abril, sendo paga juntamente com os benefícios dessa competência; diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada paga juntamente com o benefício da competência maio.
Uma enquete sobre a MP está no ar, na página do Congresso Nacional que pode ser acessada neste link.

Acesse também a íntegra da MP 927/2020 aqui.